DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2818589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito nos artigos 35, caput, c/c 40, V, da Lei n.
- 11.343/2006, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa no valor unitário mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito nos artigos 35, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa no valor unitário mínimo legal. 3. O Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a gravidade do crime de associação para o tráfico, que envolveu a movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena ingressa em esfera de discricionariedade judicial, conforme o artigo 59, III, do Código Penal, que atribui ao magistrado a observância da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 6. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, envolvendo associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados. 7. Não se identificou ilegalidade na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, pois a fundamentação se ateve às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade judicial, considerando a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. A fixação do regime inicial semiaberto pode ser fundamentada na gravidade concreta dos fatos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.