DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2818573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos destinados à traficância.
- A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos destinados à traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame. 5. O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na análise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia o narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de traficância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.