DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2818464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENT O.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial.
- No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts.
- 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENT O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido e inadequação da consulta ao CCS-BACEN. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar consulta ao CCS-BACEN em execução de título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN como mecanismo de busca de bens em procedimentos cíveis, desde que não envolva dados sigilosos como valores ou movimentações financeiras 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo certo que decisão desfavorável à parte não configura vício no julgado. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.