DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2818315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MAIORIDADE E CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANDO.
- O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria.
- O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31 anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui plena capacidade de sustento próprio.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31 anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui plena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a diminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos que ainda sustenta outro filho. 3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e dependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem. 4. A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.