DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2818176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação aos arts.
- Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à reconvenção (art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC. 2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido condenatório nos autos. 3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional, com readequação dos honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer, prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.