DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2817944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em virtude do transporte de 69 (sessenta e nove) cápsulas por ele ingeridas, perfazendo 762g (setecentos e sessenta e dois gramas) de cocaína, e da atuação do agravante como mula.
- A discussão consiste em saber se a fração de 1/6 (um sexto) aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição do agravante como mula.
- O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em virtude do transporte de 69 (sessenta e nove) cápsulas por ele ingeridas, perfazendo 762g (setecentos e sessenta e dois gramas) de cocaína, e da atuação do agravante como mula. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fração de 1/6 (um sexto) aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição do agravante como mula. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com o conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é justificada em casos que envolvem a figura de mula, devido à maior gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/04/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.454/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.