DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2817861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três ações penais por crimes de furto.
- A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três ações penais por crimes de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, arts. 386, III e 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.