DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2817511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022, 141, 492, 1.000 E 1.013, § 1º, DO CPC.
- JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- Agravo em recurso especial interposto por Adair José Tonial, Maristela Comércio de Alimentos Ltda. e Katia Kelli Quiamolera Tonial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 1.022, I e II, 141, 492, 1.000 e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando: (i) contradição do acórdão estadual ao manter a multa por litigância de má-fé e afastar a sanção do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO DO ART. 940 DO CC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141, 492, 1.000 E 1.013, § 1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Adair José Tonial, Maristela Comércio de Alimentos Ltda. e Katia Kelli Quiamolera Tonial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Alegaram violação dos arts. 1.022, I e II, 141, 492, 1.000 e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando: (i) contradição do acórdão estadual ao manter a multa por litigância de má-fé e afastar a sanção do art. 940 do CC; (ii) julgamento extra petita e afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; e (iii) ocorrência de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a matéria relativa ao art. 1.000 do CPC estava devidamente prequestionada; e (iii) determinar se as teses de julgamento extra petita e de preclusão consumativa podem ser revistas em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. A falta de prequestionamento, ainda que implícito, quanto ao art. 1.000 do CPC, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, vedando a apreciação da matéria em sede de recurso especial. 5. A alegação de julgamento extra petita e de ocorrência de preclusão consumativa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providênc ia incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 6. O afastamento da sanção prevista no art. 940 do CC é legítimo quando não demonstrada má-fé dolosa do credor, ainda que configurada a litigância de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.