PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2817420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MÁ-FÉ E CONLUIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
- O reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o enunciado da Súmula 375/STJ, depende do registro imobiliário da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tratando-se de requisitos alternativos.
- A ausência de averbação premonitória ou de registro da penhora na matrícula imobiliária não obsta o reconhecimento da fraude quando demonstrada, de modo cabal, a má-fé do adquirente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REQUISITOS ALTERNATIVOS. MÁ-FÉ E CONLUIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o enunciado da Súmula 375/STJ, depende do registro imobiliário da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tratando-se de requisitos alternativos. 2. A ausência de averbação premonitória ou de registro da penhora na matrícula imobiliária não obsta o reconhecimento da fraude quando demonstrada, de modo cabal, a má-fé do adquirente. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz do minucioso exame dos contratos e da prova oral, assentou a existência de consilium fraudis e a ciência inequívoca dos embargantes acerca da insolvência do alienante e das restrições incidentes sobre o bem. 3. A alteração das conclusões delineadas no acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento da má-fé e acolher a tese de boa-fé dos adquirentes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 4. A revaloração jurídica somente se admite quando incontroversas as premissas fáticas fixadas na origem e a insurgência gravita exclusivamente sobre o enquadramento jurídico desses fatos. Caso em que a pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão de má-fé e conluio, dissimula inconformismo com a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.