DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2817404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em ação de reparação de danos decorrentes de alegada destruição de barracos e equipamentos utilizados em exploração conjunta de piscicultura em tanques-rede.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de reparação de danos decorrentes de alegada destruição de barracos e equipamentos utilizados em exploração conjunta de piscicultura em tanques-rede. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por deixar de enfrentar, de forma fundamentada, as alegações da parte acerca: (i) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) da afirmação de que a apelação estaria baseada em premissas falsas; e (iii) da suposta desconsideração da prova produzida pelos autores sobre a ocorrência do dano e sua extensão. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que todos os pontos relevantes suscitados foram considerados para a formação do convencimento colegiado, assentando, com base na análise do conjunto probatório, a ausência de prova robusta quanto à origem do evento danoso e à real extensão dos prejuízos, bem como a inconsistência do laudo técnico apresentado pelos autores, elaborado essencialmente a partir de fotografias. 4. O órgão julgador de origem destacou que os elementos apresentados pelos autores eram meramente indiciários e frágeis, ressaltando a necessidade de prova técnica idônea para comprovar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil (conduta, nexo de causalidade e dano), concluindo pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 5. A invocação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, traduz apenas inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento e com a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.