DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2817194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e 561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa de licitação para exploração comercial por empresa pública que exerce atividade econômica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ. 4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública. 5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula nº 7/STJ). 6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o que não foi observado pela agravante. 7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.