AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2817193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial e integralizada por decisum que rejeitou os subsequentes embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.
- 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
1.262-1.266 improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO POSTA. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial e integralizada por decisum que rejeitou os subsequentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, a questão suscitada na apelação relativa ao cerceamento de defesa em razão da ausência de inversão do ônus da provas, concluindo, contudo, que tal temática já teria sido indeferida no saneador, que foi objeto de oportuno agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, fazendo coisa julgada sobre a qual não cabe nova discussão. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente. A imposição exige decisão fundamentada que evidencie manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno de fls. 1.262-1.266 improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.