DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2817151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, configura crime impossível.
- Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei federal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para permitir o conhecimento da alegada divergência.
- O Tribunal de origem concluiu que a falsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime impossível.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, configura crime impossível. 3. Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei federal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para permitir o conhecimento da alegada divergência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a falsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime impossível. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e a Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação recursal quanto ao dissídio jurisprudencial. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não indicou o dispositivo legal de interpretação controvertida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falsificação de documentos que não é grosseira e exige diligências para ser descoberta não configura crime impossível. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é correta quando o recurso especial demanda reexame de provas. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal no dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.708.141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.374.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.