DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2817026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
- Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, e a defesa alega ofensa a diversos dispositivos legais, além de questionar a dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, e a defesa alega ofensa a diversos dispositivos legais, além de questionar a dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é se os agravantes apresentaram argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 6. Os agravantes deixaram de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. Não cabe habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 PAR:0002B INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)", "LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00638 ART:00654 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 INC:00006 INC:00008", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00159 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.