AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2816954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO.
- INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL.
- MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que o faça com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal local, ao determinar a complementação da perícia, age em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a apuração de um percentual de majoração adequado na fase de cumprimento de sentença, evitando o desequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC) decorrente da simples exclusão de todo o reajuste. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de complementar a perícia atuarial demandaria o reexame do contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência do indispensável prequestionamento, quanto às matérias veiculadas no dispositivo legal indicado como violado (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98) pelas instâncias ordinárias, conforme o teor da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.