DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2816758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPROPRIEDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C".
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com base no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA NÃO TEM PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal deve ser conhecido quando desobedecido o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os acórdãos confrontados. 4. Não se pode interpor recurso especial com base em dissídio jurisprudencial quando se alega que a questão posta no apelo é nova, não havendo julgamento em caso análogo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A não apresentação de precedentes paradigmas e a ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial". 2. Há impropriedade na apresentação de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando se alega que a questão não tem julgados em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.