Direito penal — AgRg no AREsp 2816746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante para 2 anos e 3 meses de reclusão, mantendo os demais termos do acórdão impugnado.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei 8.137/1990, na forma prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração de conduta ou vínculo subjetivo com as fraudes fiscais.
- A Corte de origem concluiu que o agravante, na condição de gestor, agiu de forma fraudulenta para suprimir tributos, evidenciando dolo na conduta, com base no conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Fraude fiscal. Responsabilidade penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante para 2 anos e 3 meses de reclusão, mantendo os demais termos do acórdão impugnado. 2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei 8.137/1990, na forma prevista no art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração de conduta ou vínculo subjetivo com as fraudes fiscais. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que o agravante, na condição de gestor, agiu de forma fraudulenta para suprimir tributos, evidenciando dolo na conduta, com base no conjunto probatório. 5. A responsabilidade penal não foi presumida apenas pela posição do agravante na empresa, mas sim pela comprovação de sua participação ativa nas fraudes fiscais. 6. A interposição fictícia de sócios foi considerada parte do esquema fraudulento para ocultar a real atividade econômica e obter benefícios tributários indevidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por fraudes fiscais exige a demonstração de dolo e participação ativa do acusado. 2. Para afastar o elemento subjetivo do tipo reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir da livre apreciação das provas produzidas em contraditório, é necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. " Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.