PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2816125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
- Quanto à alegação de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação para manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação para manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional. 2. Evidente que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva. 3. A decisão monocrática destacou que o recorrente havia deixado de atacar, no apelo nobre, alguns dos fundamentos do acórdão de origem. Todavia, no agravo interno, em vez de demonstrar que o recurso especial havia impugnado tais fundamentos, o recorrente se limitou a demonstrar que estes são impertinentes, buscando combatê-los no agravo interno. Assim, não se observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, o que impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.