DIREITO PRIVADO — AREsp 2816058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários em 10%, com condição suspensiva para alguns réus.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários em 10%, com condição suspensiva para alguns réus. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no vencimento da última parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição. 8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.