DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2816038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA;
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA; APLICABILIDADE DO CDC A COOPERATIVA. SÚMULA 602 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de demonstração de vulneração dos arts. 79 da Lei n. 5.764/1971 e 98, caput e §5º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de escritura definitiva e reconhecimento da inexigibilidade de rateios extraordinários e saldos residuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para adjudicar a unidade indicada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova pericial contábil (art. 501 do CPC); (ii) saber se é devida a justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, inclusive parcial (§5º do art. 98 e art. 99 do CPC); (iii) saber se devem incidir os arts. 3, 21, II, e 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao estatuto e deliberações assembleares da cooperativa; e (iv) saber se houve omissão e falta de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a gratuidade, o regime jurídico aplicável e o alegado cerceamento, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, considerou suficiente a prova documental e desnecessária a perícia; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A justiça gratuita exige prova de hipossuficiência para pessoa jurídica; à luz dos documentos, a Corte local indeferiu o benefício, incidindo a Súmula n. 481 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame. 9. Em empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, aplica-se o CDC, conforme a Súmula n. 602 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo considera desnecessária a prova pericial ante a suficiência da prova documental. 3. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência do CDC sobre empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, conforme a Súmula n. 602 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 501, 487, 85, 98 e 99; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 21, II, e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 602; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.