DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2815682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art.
- 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código. 5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa. 6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.