PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2815510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos morais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida.
- II - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se procedente o pedido.
- Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- III - Consta nos autos que somente a Funasa foi mantida no polo passivo da demanda, nos termos da decisão dos embargos de declaração.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNASA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos morais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida. II - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Consta nos autos que somente a Funasa foi mantida no polo passivo da demanda, nos termos da decisão dos embargos de declaração. IV - Por meio da Medida Provisória n. 1.156/2023, deu-se a extinção da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e sua consequente sucessão processual pela União, tendo sido o presente processo reautuado para que o ente federativo constasse como parte, nos termos da petição às fls. 591-592, tendo a União interposto o recurso especial às fls. 596- 632. V - Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse recursal da Funasa para interpor o agravo em recurso especial constante nas fls. 702-711, ante a inexistência de decisão ou comunicação para que a Fundação volte a integrar a lide. VI - Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da Funasa para interpor agravo em recurso especial e, diante disso, pela impossibilidade de análise do agravo. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.