DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2815411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENVIO DE MENSAGENS E CHAMADAS DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de importunação sexual (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE MENSAGENS E CHAMADAS DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por ter enviado mensagens e realizado chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico sem a anuência da vítima. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. O agravante, então, interpôs agravo sustentando a negativa de vigência ao art. 215-A do CP e pleiteando sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por importunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática do delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens e chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja consentimento da vítima. 7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração de dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que confirmou sua identidade. 8. A ausência de contato físico entre agente e vítima não descaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato libidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.