DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2815386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS.
- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ESPÓLIO ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA E PROVIDO EM PARTE O DA SKY EMPREENDIMENTOS LTDA.
- Reconhecimento de ofício de cláusula abusiva, sem instaurar contraditório específico e em prejuízo da parte, impõe ajuste processual.
- Decota-se esta parte, sem atingir o todo demais válido.
Resultado indicado
Desprovido o de ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA e provido em parte o de SKY EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ESPÓLIO ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA E PROVIDO EM PARTE O DA SKY EMPREENDIMENTOS LTDA. 1. Reconhecimento de ofício de cláusula abusiva, sem instaurar contraditório específico e em prejuízo da parte, impõe ajuste processual. Julgamento ultra petita. Decota-se esta parte, sem atingir o todo demais válido. 2. A pretensão de alterar o termo final da indenização por lucros cessantes, da data de entrega das chaves para a da expedição do habite-se, sob o argumento de que o imóvel permanecia impróprio para o uso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência da Segunda Seção é pacífica na aplicação da Teoria Finalista Mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de imóvel para fins de investimento, quando vulnerável. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vulnerabilidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O atraso na entrega de imóvel gera prejuízo presumido (in re ipsa) ao adquirente, sendo devida a indenização por lucros cessantes. Entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso representativo de controvérsia (Tema 996 STJ). 5. A exceção do contrato não cumprido foi afastada pelo acórdão recorrido com base em elementos objetivos dos autos (e-STJ, fl. 860), sendo vedada revisão nesta instância especial. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise da insurgência pela alínea c, relativa ao dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravos em recursos especiais conhecidos. Recursos especiais conhecidos. Desprovido o de ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA e provido em parte o de SKY EMPREENDIMENTOS LTDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.