PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2815282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O conhecimento da tese recursal de que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico foi obstado pela incidência da Súmula 283/STF.
- No agravo interno deixaram os agravantes de impugnar a incidência da Súmula 283/STF, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
Resultado indicado
No agravo interno deixaram os agravantes de impugnar a incidência da Súmula 283/STF, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O conhecimento da tese recursal de que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico foi obstado pela incidência da Súmula 283/STF. 3. No agravo interno deixaram os agravantes de impugnar a incidência da Súmula 283/STF, razão pela qual o recurso não foi conhecido. 4. Assim, sem razão os embargantes quando defendem a existência de omissão sobre a tese do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.