PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2815281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DO ART.
- AGRAVO QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE.
- Discute-se, nos autos, saber se é possível, de ofício, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, saber se é possível, de ofício, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A agravante demonstrou que a pretensão recursal não demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Além disso, consignou que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência majoritária do STJ. Incabível, assim, a incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 3. No caso, o Tribunal maranhense, no julgamento do recurso de apelação manejado unicamente pela GEAP, modificou ex officio a sentença de primeiro grau no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para determinar que o percentual de 10% incida sobre o valor do proveito econômico e, não, sobre o valor da causa. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.