PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2815240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
- APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento. Inexiste, portanto, omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual dos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja permitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além disso, foi afastada a possibilidade de considerar a ata da assembleia gera l da categoria como prova de autorização individual dos substituídos para fins de retenção de honorários contratuais. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.