DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2814742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos, não sendo aplicável o princípio da consunção.
- A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. 2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos, não sendo aplicável o princípio da consunção. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção. 4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus fundamentos determinantes aos precedentes citados. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°, IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2629375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.