DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2814680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da quantidade de pés de maconha cultivados e das circunstâncias do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de pés de maconha e as circunstâncias do delito são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para a aplicação da minorante, em face da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da quantidade de pés de maconha cultivados e das circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de pés de maconha e as circunstâncias do delito são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para a aplicação da minorante, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, como elementos para modulação ou impedimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A Corte de origem fundamentou a não aplicação do redutor na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelo cultivo de grande quantidade de pés de maconha e pelas ações adotadas para sua obtenção e manutenção. 6. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.425/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 894.719/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.