AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2814084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso.
- As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.
- Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação. 3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial. 4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.