PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2814021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art.
- 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente.
- Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes. 3. Revisão das conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.