PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2813689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS.
- FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS.
- 413 do CPP não prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, por imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.