PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2813689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito decidido. 3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.