ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2813688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA.
- A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do evento danoso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do evento danoso. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ. 4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.