DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2813679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão.
- O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão. 6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.