DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2813481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à inviabilidade de reexame de matéria fática e à demonstração de divergência jurisprudencial.
- Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n.
- Para configuração do prequestionamento, inclusive implícito, exige-se o efetivo debate da matéria pelo Tribunal local, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agra vo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à inviabilidade de reexame de matéria fática e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. Para configuração do prequestionamento, inclusive implícito, exige-se o efetivo debate da matéria pelo Tribunal local, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para avaliar a essencialidade de bens atingidos por constrições, inclusive em créditos extraconcursais, é do juízo da recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, DJe 25/4/2025). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, competia à parte recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agra vo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.