DIREITO PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2813452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CORREÇÃO DE VÍCIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DE VÍCIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Consta do acórdão embargado que "a instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, ressaltando que a prova testemunhal, associada às investigações e interceptações telefônicas, comprovaram que o agravante e os corréus se organizaram, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, a fim de praticarem o crime de tráfico de drogas." Contudo, não houve interceptação telefônica, mas sim a coleta de mensagens já existentes no celular de um dos réus. Outrossim, os diálogos analisados envolvem apenas o embargante e o corréu, não havendo menção a outros denunciados. 4. Entretanto, a prova oral, aliada ao conteúdo do celular e à análise das apreensões e diálogos, sustenta a conclusão de que os réus se associaram de forma estruturada para o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para corrigir os vícios apontados, sem produção de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A correção de vícios formais em embargos de declaração não implica alteração do resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.