DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2813370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à litispendência e à revisão dos honorários fixados pela causalidade, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, proposta para condenar devedora principal e avalista em contrato bancário e formar título judicial para futura habilitação no juízo falimentar.
- A sentença julgou extinta a ação em relação à massa falida por litispendência e ausência de interesse de agir, condenou a autora a 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da massa, e julgou procedente o pedido contra o avalista, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à litispendência e à revisão dos honorários fixados pela causalidade, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, proposta para condenar devedora principal e avalista em contrato bancário e formar título judicial para futura habilitação no juízo falimentar. 3. A sentença julgou extinta a ação em relação à massa falida por litispendência e ausência de interesse de agir, condenou a autora a 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da massa, e julgou procedente o pedido contra o avalista, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a exclusão da massa por litispendência e ausência de utilidade da ação e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e se é necessária sua inversão ou minoração, à luz do art. 85 do CPC; (ii) saber se deveria ter sido reconhecido o decaimento mínimo e ajustada a sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do CPC; (iii) saber se não se configurou litispendência entre a ação de conhecimento com crédito já habilitado na recuperação/falência, à luz do art. 337 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade da ação de conhecimento e à fixação proporcional de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A descaracterização da litispendência e da ausência de utilidade da ação de cobrança, reconhecidas pela Corte de origem com base em premissas fáticas, demanda revolvimento de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A manutenção da condenação em honorários pela aplicação do princípio da causalidade, diante da duplicidade de vias processuais para perseguir o mesmo crédito, alinha-se à jurisprudência desta Corte e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da distribuição e do quantum de honorários, fixados a partir de elementos do caso concreto, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que fundamentaram o reconhecimento da litispendência e da ausência de utilidade da ação de cobrança. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários sucumbenciais fixados com base no princípio da causalidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do percentual dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 337; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, 61, 81, 82; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.219.229/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.