PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2813254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A impugnação genérica e contraditória sobre o prazo prescricional e seu termo inicial, sem enfrentamento específico do enquadramento no art.
- 27 do CDC e da fixação pela data do último desconto, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição de trechos do relatório e do voto dos julgados confrontados e demonstração de similitude fática e identidade jurídica.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação genérica e contraditória sobre o prazo prescricional e seu termo inicial, sem enfrentamento específico do enquadramento no art. 27 do CDC e da fixação pela data do último desconto, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição de trechos do relatório e do voto dos julgados confrontados e demonstração de similitude fática e identidade jurídica. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.