DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2813148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
- O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da materialidade.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para fundamentar a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar as elementares do tipo penal. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.