DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2813030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
- O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do terreno deve ser excluído do montante da indenização material, uma vez que não será transmitido à parte recorrente; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o valor do terreno não foi incluído no cálculo do dano material, não havendo, portanto, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não foi acolhida, pois a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.