DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2812915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
- 282/STF, referente à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada.
- A parte agravante busca a concessão de habeas corpus, de ofício, alegando ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, ao argumento que o delito não se consumou por vontade alheia do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 282/STF, referente à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada. 2. A parte agravante busca a concessão de habeas corpus, de ofício, alegando ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, ao argumento que o delito não se consumou por vontade alheia do agente. II. Questão em discussão 3. Definir se há ilegalidade flagrante para concessão do remédio heroico de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que praticado com o fim de satisfazer a lascívia, amolda-se ao crime de estupro de vulnerável consumado, conforme o art. 217-A do Código Penal. 5. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal em virtude de suposta menor gravidade do ato praticado. 6. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal caracteriza estupro de vulnerável consumado. 2. É inadmissível desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal com base em suposta menor gravidade do ato praticado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.033.284/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.