DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2812741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico efetivamente realizado para demonstrar a divergência jurisprudencial; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e tese jurídica sobre os limites de aplicação do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se ocorreu contradição interna por reconhecer a indicação de paradigmas e, ao final, concluir pela ausência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A matéria do dissídio foi apreciada com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo-se pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inexistindo omissão. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente delimitada para afastar a pretensão de reexame das premissas fáticas sobre confusão patrimonial e abuso, inexistindo omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia. 6. Não há contradição, pois o reconhecimento da indicação de julgados não conflita com a conclusão pela insuficiência do cotejo analítico e pela inexistência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do dissídio por cotejo analítico e similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a distinção entre reexame de provas e tese jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a indicação de paradigmas e conclui, de forma coerente, pela insuficiência do cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CC, art. 50; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.