DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2812653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art.
- 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.
- A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL. 1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção. 2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva. 3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela expansão nacional da pessoa jurídica . 4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado. 5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.