DIREITO PRIVADO — AREsp 2812634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações de fraude, lesão e abusividade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações de fraude, lesão e abusividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos. 8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC, art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.