DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2812555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava nulidade da citação por edital do réu, sob a alegação de não esgotamento dos meios para sua localização.
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que o réu, após a prática delitiva, evadiu-se, não sendo possível sua localização, e que a citação por edital não resultou em prejuízo, pois o réu foi assistido por defensor dativo e compareceu a atos processuais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TESE EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283, STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava nulidade da citação por edital do réu, sob a alegação de não esgotamento dos meios para sua localização. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que o réu, após a prática delitiva, evadiu-se, não sendo possível sua localização, e que a citação por edital não resultou em prejuízo, pois o réu foi assistido por defensor dativo e compareceu a atos processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal. III. Razões de decidir 4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e não houve prejuízo à defesa, que foi exercida por defensor dativo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a citação por edital não resultou em prejuízo ao réu, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal. A Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.