DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2812545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME POR VIOLAÇÕES DE ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sanção de advertência aplicada ao apenado por violações da zona de monitoramento eletrônico.
- O Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência por violação de monitoramento eletrônico, considerando-a suficiente e proporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME POR VIOLAÇÕES DE ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA APLICADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sanção de advertência aplicada ao apenado por violações da zona de monitoramento eletrônico. 2. O Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência por violação de monitoramento eletrônico, considerando-a suficiente e proporcional. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de advertência seria condizente com as violações da zona de monitoramento eletrônico cometidas pelo apenado ou se seria necessária a homologação de falta grave e a regressão do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça considerou que a sanção de advertência deveria ser mantida, pois (i) o apenado compareceu para justificá-las, o que demonstrava que ele não tinha fugido e ainda buscava purgar a pena; (ii) no tempo da liberdade supervisionada, não havia notícias do envolvimento do apenado em práticas delitivas; e, (iii) a advertência é uma das medidas sancionatórias que pode ser motivadamente adotada pelo julgador. 5. A aplicação da advertência está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, sendo uma das medidas sancionatórias previstas na Lei de Execução Penal. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sanção de advertência pode ser aplicada em casos de violação da zona de monitoramento eletrônico, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 2. A revisão de decisão que aplica sanção de advertência demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, arts. 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.