DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2812538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral dos fundamentos nela expostos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.