AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2812044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em 3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025.
- A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em 3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera juntada de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.