DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2811962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
- O agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou que a inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, sendo que o agravante não impugnou tal fundamento de forma específica e suficiente, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice. 4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo inviável o acolhimento da tese do agravante sem incursão no conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.